ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS COM ENFOQUE NA DESAFETAÇÃO
Palavras-chave:
Bens Públicos. Afetação e Desafetação. Licitação.Resumo
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é demonstrar que os bens da União, assim como os dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ser vendidos desde que sejam submetidos ao instituto da desafetação. Assim, diante os conceitos doutrinários e legislativos em torno da conceituação e classificação dos bens públicos é que passamos a identificar quais os bens que antes de figurarem como objeto de licitação deverá perder a condição especial que lhe foi atribuída. Promovida a desafetação, a alienação dos bens ainda encontra obstáculos, pois, de acordo com os preceitos legais, a venda de bens públicos é realizada por meio de licitação, de modo que o procedimento licitatório é responsável por atribuir corretamente a modalidade e o tipo de licitação a ser utilizado àquele bem que figure como objeto a ser licitado. Finalmente, ao término do exaustivo trabalho, tem se o entendimento de que os bens públicos aos quais foram atribuídos fins específicos, ou seja, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, só se tornarão alienáveis após a retirada deste vínculo que lhe foi atribuído, contudo, tal procedimento é realizado através do Instituto da Desafetação.
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