ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS COM ENFOQUE NA DESAFETAÇÃO

  • Felipe Marques Ferreira Lopes
  • Veronica Silva do Prado Disconzi
Palavras-chave: Bens Públicos. Afetação e Desafetação. Licitação.

Resumo

RESUMO

O objetivo do presente trabalho é demonstrar que os bens da União, assim como os dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ser vendidos desde que sejam submetidos ao instituto da desafetação. Assim, diante os conceitos doutrinários e legislativos em torno da conceituação e classificação dos bens públicos é que passamos a identificar quais os bens que antes de figurarem como objeto de licitação deverá perder a condição especial que lhe foi atribuída. Promovida a desafetação, a alienação dos bens ainda encontra obstáculos, pois, de acordo com os preceitos legais, a venda de bens públicos é realizada por meio de licitação, de modo que o procedimento licitatório é responsável por atribuir corretamente a modalidade e o tipo de licitação a ser utilizado àquele bem que figure como objeto a ser licitado. Finalmente, ao término do exaustivo trabalho, tem se o entendimento de que os bens públicos aos quais foram atribuídos fins específicos, ou seja, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, só se tornarão alienáveis após a retirada deste vínculo que lhe foi atribuído, contudo, tal procedimento é realizado através do Instituto da Desafetação.

Biografia do Autor

Felipe Marques Ferreira Lopes
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNIRG
Publicado
2012-09-26
Como Citar
Ferreira Lopes, F. M., & Disconzi, V. S. do P. (2012). ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS COM ENFOQUE NA DESAFETAÇÃO. REVISTA CEREUS, 4(2), 125-141. Recuperado de http://ojs.unirg.edu.br/index.php/1/article/view/243
Seção
Artigos